O Regime de Recrutamento e Funções dos Juízes Sociais encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, sendo da competência da Câmara Municipal de Ponte de Sor a organização da lista de candidaturas a juízes sociais para as causas de menores, que corram termos no Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor.
Os juízes sociais são cidadãos nomeados por um período de dois anos para dar apoio na tomada de decisão nos processos de promoção e proteção, nos processos tutelares educativos e nos processos de apadrinhamento civil, sendo esta uma das formas de participação popular na administração da justiça.
Período de candidaturas: 3 de março de 2025 a 1 de abril de 2025.
O formulário para a candidatura, depois de devidamente preenchido, deve ser enviado, por via eletrónica, para geral@cm-pontedesor.pt com o assunto “Candidatura a Juiz Social”,ou entregue em suporte físico na receção do edifício dos Paços do Concelho.
Analisadas as candidaturas recebidas, será redigido um Relatório com uma proposta de lista, nos termos previstos no artigo 32.º e mapa anexo ao DL n.º 156/78, de 30 de junho, para aprovação pela Câmara Municipal e submissão para deliberação da Assembleia Municipal.
Posteriormente, a lista será remetida ao Conselho Superior da Magistratura e ao Ministério da Justiça.
O que é um juiz social para as causas de menores?
O juiz social é um cidadão nomeado por um período de dois anos, renovável, para participar em determinados julgamentos realizados no âmbito de causas de família e menores.
O juiz social é uma das formas de participação popular na administração da justiça.
Os juízes sociais para as causas de família e menores intervêm nos processos de promoção e proteção em que tenha lugar debate judicial, nos processos tutelares educativos em que seja requerida medida tutelar de internamento em centro educativo a jovem autor de factos qualificados como crime e nos processos de apadrinhamento civil (*).
“Não é suposto saberem e terem noções jurídicas, mas trazerem, até das próprias vivências que têm e das profissões que exercem, informação importante e uma visão mais prática das coisas” (Catarina Escudeiro, Juiz de Direito, in https://www.dn.pt/sociedade/os-juizes-sem-beca-que-ajudam-a-elaborar-sentencas-para-menores-13379769.html )
Quem pode ser juiz social?
Cidadãos portugueses de reconhecida idoneidade que satisfaçam as seguintes condições:
- Ter mais de 25 anos e menos de 65 anos de idade;
- Saber ler e escrever português;
- Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- Não estar pronunciado, nem ter sofrido condenação por crime doloso;
- Residir no Concelho de Ponte de Sor.
A atividade de juiz social prejudica a minha atividade profissional?
O exercício do cargo de juiz não prejudica a atividade profissional, uma vez que constitui serviço público obrigatório, sendo considerado como prestado na profissão, atividade ou cargo.
O cargo de juiz social é remunerado?
Os juízes sociais têm direito a ajudas de custos, bem como a ser indemnizados pelas despesas de transporte e perdas de remuneração que resultem das suas funções.
Qual o enquadramento fiscal das ajudas de custo pagas para efeitos de IRS?
Caso não excedam o limite legal, conforme as tabelas aplicáveis, consoante se trate ou não de um trabalhador em funções públicas, as ajudas de custo não estão sujeitas a tributação em sede de IRS, por interpretação a contrario do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Como são convocados os juízes sociais para os processos e como podem preparara sua intervenção?
Geralmente, os juízes sociais são notificados por carta registada, na qual é indicada a data da diligência, disponibilizada uma cópia do requerimento de abertura da fase jurisdicional (caso seja um processo tutelar educativo) ou das alegações do Ministério Público (no caso de ser um processo de promoção e proteção) ou das alegações do requerente e da prova apresentada (no âmbito do processo de apadrinhamento civil) – documentos que contêm um pequeno resumo do caso que vai a debate – e do despacho do juiz de direito que designa a data da diligência.
Adicionalmente, o juiz social poderá, se assim o entender, consultar o processo, com a devida antecedência, a fim de reunir o máximo de informação e preparar a sua intervenção.
(*) O que é uma audiência em processo tutelar educativo?
Um processo tutelar educativo é instaurado sempre que uma criança com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos pratique um facto qualificado pela lei como crime e sempre que seja requerida por parte do Ministério Público a aplicação de uma medida tutelar educativa de internamento em centro educativo.
A audiência tem lugar no tribunal, é presidida por um juiz de direito e tem a intervenção de dois juízes sociais (artigo 30.º da LTE). O despacho que designa dia para a audiência, acompanhado de cópia do requerimento para abertura da fase jurisdicional, é transmitido, no mais curto prazo, aos juízes sociais, se deverem intervir (artigo 116.º n.º 2 da LTE).
Finda a audiência, o tribunal recolhe para decidir, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz que preside à diligência, sendo a decisão tomada por maioria de votos (artigo 119.º da LTE).
(*) O que é um debate judicial em processo de promoção e proteção?
O processo de promoção e proteção (PPP) visa a promoção dos direitos e a proteção das crianças e jovens por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo desencadeado nos casos em que uma criança ou jovem se encontra em perigo (artigos 1.º, 2.º e 3.º da LPCJP).
Este processo é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida aplicada (n.º 1, do artigo 106.º da LPCJP). O debate judicial tem lugar no tribunal, é presidido por um juiz de direito e tem a intervenção de dois juízes sociais (artigo 115.º da LPCJP).
Há lugar à realização do debate judicial quando não seja possível obter um acordo de promoção e proteção adequado, ou quando este se mostre manifestamente improvável (n.º 1, do artigo 114.º da LPCJP).
Um debate judicial é uma diligência inadiável, contínua e que se inicia com a produção da prova e audição das pessoas presentes (n.º 1 e 2, do artigo 116.º da LPCJP). Findo o debate, o tribunal recolhe para decidir, votando em primeiro lugar os juízes sociais, por ordem crescente de idade, e, no fim, o juiz que preside à diligência, sendo a decisão tomada por maioria de votos (artigo 120.º da LPCJP).
(*) O que é um processo de apadrinhamento civil?
O apadrinhamento civil é uma relação jurídica entre uma criança ou jovem e uma pessoa singular ou uma família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e que com ele estabeleçam vínculos afetivos que permitam o seu bem-estar e desenvolvimento constituída por homologação ou decisão judicial e sujeita a registo civil (artigo 2.º do RJAC).
Para a constituição do vínculo de apadrinhamento civil é necessário o consentimento das pessoas referenciadas no n.º 1 do artigo 14.º do RJAC.
O consentimento dos pais do afilhado, do representante legal deste e de quem tiver a sua guarda de facto é dispensado, automaticamente, nos casos enunciados no n.º 2 e 3, do artigo 14.º do RJAC. O consentimento de quem o deva prestar, conforme referido anteriormente, pode ser dispensado judicialmente nos termos do n.º 4, do artigo 14.º do RJAC. Neste âmbito, o tribunal notifica o Ministério Público, a criança ou o jovem maior de 12 anos, os pais, o representante legal ou quem detiver a guarda de facto para alegarem por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias. Caso seja apresentada prova há lugar a debate judicial perante um tribunal composto pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais (artigo 19.º n.º 5 e 6).
Legislação aplicável:
- Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho, conjugado com o Despacho normativo n.º 5/2014, de 27 de fevereiro, Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro;
- Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro – Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil (RJAC);
- Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP);
- Lei n.º 166/99, de 14 de setembro – Lei Tutelar Educativa (LTE);
Decreto-Lei n.º 156/78, de 30 de junho – Regime de Recrutamento e Funções dos Juízes