Uso de Maquinarias em Espaços Rurais
Relembramos as aplicações dos condicionalismos previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º 76/2017 de 17 de agosto determinar que: Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:
- Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
- Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.
E ainda, quando se verifique, no concelho, o índice de risco de incêndio rural de nível máximo , não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores. Excetuam -se o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
Lembramos que o cumprimento desta norma legal é da responsabilidade da entidade que está a executar obra.